Propriedade Intelectual dos Devs

por | 6 de dezembro de 2023 | Com a Palavra | 0 Comentários

Cada dia é mais frequente encontrar anúncios de vaga dirigidos a “Dev”.

A atuação dos desenvolvedores consiste, de uma forma bem resumida, em escrever códigos de programação voltados a criação dos mais variados softwares, desde simples aplicativos para celular até mesmo sistemas inteiros utilizados pelas grandes empresas.

Mas como fica a questão da titularidade de um código criado por um desenvolvedor enquanto ele é empregado de uma empresa?

De acordo com o art. 4º da Lei nº 9.609/98, se o empregado for contratado especificamente para elaboração e desenvolvimento de determinado código ou programa de computador, e, frisa-se, se utilizar dos equipamentos fornecidos pela empresa, o titular dos direitos sobre aquele código será o empregador.

Além disto, é necessário dizer que só haverá a necessidade de eventual remuneração extra se houver cláusula no contrato de trabalho neste sentido.

INDENIZAÇÃO NO MONTANTE DO VALOR PRECIFICADO PELA DEMANDADA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, RELATIVA AO DESENVOLVIMENTO DO PROGRAMA DE COMPUTADOR SIMER. A pretensão indenizatória do reclamante, encontra óbice na Lei nº 9.609/98, que dispõe sobre a proteção da propriedade industrial, em particular, a respeito dos programas de computador criados por empregados, porquanto a ferramenta em questão foi desenvolvida durante o trabalho prestado para a Caixa, porque, “Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos”. (artigo 4º) (TRT-4 – ROT: 00216262820175040007, Data de Julgamento: 13/12/2019, 3ª Turma)

Por outro lado, o parágrafo 2º da mesma norma [1] acima mencionada traz que será do empregado a criação que não estiver relacionada com o contrato de trabalho celebrado, tampouco tiver utilizado de qualquer equipamento ou informação disponibilizada pela empresa empregadora.

Neste caso, se a empresa empregadora decidir por utilizar-se de tal, terá que realizar o pagamento de royalties ao empregado. Cabe dizer que a utilização da criação sem autorização gera indenização por danos materiais.

2. DANO MATERIAL. PROTEÇÃO INTELECTUAL DE PROGRAMA DE COMPUTADOR. INDENIZAÇÃO. VALOR. Conforme exposto no acórdão recorrido, a Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais) bem como a Lei nº 9.609/98 (Lei de Proteção Intelectual de Programa de Computador) presumem como onerosa a utilização de programa de computador, cabendo à parte que faz uso do programa a prova em sentido contrário, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Havendo utilização de programa de computador criado pelo reclamante, sem a devida contraprestação pecuniária prevista nas leis que tratam do assunto, cabe ressarcimento. Logo, a decisão recorrida, ao condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano material relativo ao uso de criação do reclamante, não viola os arts. 186, 402 e 927 do CC. No tocante ao quantum indenizatório, constata-se que o Regional considerou o laudo formulado pelo perito especialista em engenharia de software, que analisou os custos de mercado para o desenvolvimento dos dois programas do reclamante, além do valor da manutenção mensal e dos ganhos financeiros que a empresa teve com o uso dos programas de computação. Ileso o art. 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

(TST – AIRR: 1055003120095030099, Relator: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 02/09/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2015)

Portanto, é fundamental que a empregadora se atente para o modelo de contratação deste tipo de profissional para não ser surpreendida com uma ação judicial!


Notas de rodapé:

[1] Art. 4º Salvo estipulação em contrário, pertencerão exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público, os direitos relativos ao programa de computador, desenvolvido e elaborado durante a vigência de contrato ou de vínculo estatutário, expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento, ou em que a atividade do empregado, contratado de serviço ou servidor seja prevista, ou ainda, que decorra da própria natureza dos encargos concernentes a esses vínculos.

§2º Pertencerão, com exclusividade, ao empregado, contratado de serviço ou servidor os direitos concernentes a programa de computador gerado sem relação com o contrato de trabalho, prestação de serviços ou vínculo estatutário, e sem a utilização de recursos, informações tecnológicas, segredos industriais e de negócios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, da empresa ou entidade com a qual o empregador mantenha contrato de prestação de serviços ou assemelhados, do contratante de serviços ou órgão público.

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