Custeio de Cursos pelos Empregadores

por | 7 de março de 2024 | Com a Palavra | 0 Comentários

Vivemos em um cenário competitivo, o investimento na capacitação e desenvolvimento dos colaboradores é um diferencial estratégico para o crescimento sustentável das companhias.

Diante disso, as empregadoras vêm oferecendo aos seus colaboradores como forma de reter talentos o custeio parcial ou integral de cursos de graduação, mestrado, doutorado e MBA.

Em contrapartida, as companhias podem exigir destes empregados um período mínimo de permanência, mesmo após a finalização do curso.

Nos julgados trabalhistas, a cláusula de permanência[1] é considerada válida e varia de 24 a 36 meses após a finalização do aperfeiçoamento educacional.

Ainda, durante a realização do curso custeado pelas empresas, estas podem exigir a apresentação de comprovante de assiduidade e de aproveitamento.

Assim, torna-se fundamental que as companhias elaborem pactos escritos prevendo não só as condições de oferta e fruição dos cursos, mas também as hipóteses de ressarcimento[2] dos valores desembolsados no custeio destes cursos, conforme disposto no artigo 444[3] da Consolidação das Leis Trabalhistas e artigo 104[4] do Código Civil.

Dentre os benefícios trazidos pela prática de custeio de cursos, verifica-se: a produtividade alcançada pelos colaboradores com processos mais ágeis; a retenção de talentos; o fortalecimento do vínculo entre os colaboradores, a empresa e sua cultura organizacional.

Assim, ao alinhar práticas corporativas com os preceitos legais, as organizações podem colher os frutos de uma força de trabalho qualificada e engajada, contribuindo para seu crescimento e sucesso sustentável.


[1] MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE TRABALHO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO PROFISSIONAL CUSTEADO PELO EMPREGADOR. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. Conforme art. 390-C /CLT, “As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra. (Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999)”. Embora pareça um ônus, a qualificação de pessoal constitui um investimento, pois a mão de obra especializada implementará a produção, otimizará os custos e agregará benefícios de mercado ao produto ou ao serviço prestado pela empresa. Para o empregado, sem sombra de dúvidas, a sua especialização importará qualidade e valoração – inclusive econômica – no trabalho prestado. Portanto, é razoável promover a qualificação/especialização dos empregados e, em contrapartida, estabelecer termo de compromisso com a empresa na utilização e na aplicação do conhecimento técnico aprendido. Nesta senda, caberá ao magistrado utilizar o bom senso ao examinar o conteúdo prático e a efetiva qualificação decorrente da especialização, bem como ter em vista a vinculação imposta ou a abusividade na aplicação de multa pelo descumprimento da cláusula. (TRT-10 – MS: 00002581120205100000 DF, Data de Julgamento: 21/07/2020, Data de Publicação: 29/07/2020)

[2] “CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA – DESCUMPRIMENTO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – O empregado não comprovou qualquer vício de consentimento para a assinatura do aditamento ao contrato de trabalho, bem como sequer alegou que o curso não lhe foi proveitoso, razão pela qual o quanto pactuado deve ser observado pelas partes (pacta sunt servanda), nos termos do art. 444 da CLT.” (TRT 2ª Região. Recurso Ordinário 1000360-76.2022.5.02.0385. Órgão Judicante: 18ª Turma. Data da Publicação 31/01/2023. Relatora Juíza Convocada Acácia Salvador Lima Erbetta).

[3] Art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

[4] Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.


Fialdini Advogados é um escritório especializado nos mercados de pagamento e de produtos e serviços financeiros baseados em tecnologia, prestando serviços jurídicos e regulatórios aos integrantes do mercado como um todo, de startups a companhias abertas. 

Tags

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também