REGIME DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PAGAMENTOS NO SETOR DE BETS

por | 8 de outubro de 2024 | Com a Palavra | 0 Comentários

A exploração econômica de apostas de quota fixa (Bets) foi inicialmente tratada pela Lei nº 13.756/2018 e, posteriormente, regulamentada pela Lei nº 14.790/2023 (Lei de Apostas). Desde então, tal modalidade vem ganhando atenção regulatória para fixar as diretrizes e regras que os operadores deverão seguir para que obtenham autorização e mantenham suas atividades.

O tema da exploração de apostas em território nacional chama a atenção dos mais variados setores da sociedade, não à toa, a regulamentação editada, tanto pelo Legislativo quanto pela Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), prevê balizas estreitas para conformidade do operador às normas.

Nas disposições gerais da Lei de Apostas sobre transações de pagamento envolvendo bets, ficou estabelecido que é atividade exclusiva de instituições financeiras e instituição de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB a oferta de conta transacionais1 a Operadores, e de serviços que permitam aos usuários o aporte e saque de valores em suas contas gráficas2 mantidas na plataforma de bets e/ou o recebimento dos valores de prêmios.

Além disso, a lei garante a segregação do patrimônio dos apostadores, de forma que os recursos aportados pelos usuários das plataformas de bets na conta transacional do Operador: (i) constituem patrimônio separado, não se confundindo com o patrimônio do Operador; (ii) não respondem de forma direta ou indireta por nenhuma obrigação do Operador, e não podem ser objeto de bloqueio judicial em razão de débitos de responsabilidade do Operador; (iii) não compõe o ativo do Operador para fins de falência, recuperações judiciais e extrajudiciais, intervenção ou liquidações judiciais e extrajudiciais, e (iv) não podem ser dados em garantia pelo Operador.

A regulamentação específica que trata das regras gerais de transações de pagamento é a Portaria SPA/MF nº 615/2024 que, dentre outras determinações, estabelece que os aportes e retiradas de valores pelos usuários apostadores de suas respectivas contas gráficas, bem como o pagamento de prêmios pelo Operador, devem ser feitos exclusivamente por meio de transferências eletrônicas entre a contra transacional do Operador e a conta de depósito ou de pagamento de titularidade do apostador, pré-cadastrada na plataforma (conta cadastrada), que também deve necessariamente ser mantida em instituição autorizada pelo BCB.

Ainda, fixa que as transferências eletrônicas devem ser realizadas somente por Pix, TED, cartão de débito ou pré-pago, e book transfers (caso a conta transacional do Operador e a conta cadastrada do apostador sejam mantidas na mesma instituição autorizada).

Vale pontuar que a Portaria SPA/MF nº 827/2024, instrumento regulamentador dos pedidos de autorização para operar Bets, definiu que, na documentação exigida para requerimentos de licença, a pessoa jurídica deve apresentar formulário de identificação das instituições autorizadas que pretender utilizar como prestadoras de serviços de pagamentos da sua plataforma de Bets. O documento também deve ser assinado pela instituição autorizada, que deve prestar declaração de ciência dos requisitos legais aplicáveis às transações de pagamento relacionadas às Bets.

Por fim, é fundamental destacar que a vedação imposta pela Lei de Apostas, que proíbe instituidores de arranjos de pagamento, instituições financeiras e de pagamento, permitir ou transacionar valores com objetivo de operar apostas de quota fixa com pessoas jurídicas não autorizadas, foi definida para vigorar em 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 26 da Portaria SPA/MF nº 827/2024.


1 Contas de depósito ou de pagamento pré-paga de titularidade do Operador, necessariamente mantida em instituições autorizada pelo BCB, na qual são creditados os aportes feitos pelos apostadores da plataforma de apostas, e a partir da qual devem ser pagos os prêmios destinados aos apostadores contemplados.

2 Conta virtual disponibilizada pelo Operador em sua plataforma de bets, de titularidade de cada apostador, para gerenciamento das suas apostas e recursos aportados. Não é considerada conta de pagamento ou conta de depósito.

.


Fialdini Advogados é um escritório especializado nos mercados de pagamento e de produtos e serviços financeiros baseados em tecnologia, prestando serviços jurídicos e regulatórios aos integrantes do mercado como um todo, de startups a companhias abertas.

Tags

0 comentários

Enviar um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Veja também

Jogos de Azar – Um Desafio de Abordagem

Jogos de Azar – Um Desafio de Abordagem

O ato de apostar está na vida humana há muito tempo. Alguns estudiosos encontraram vestígios de apostas que os egípcios faziam em disputas de lançamento de pedras e flechas há mais de 5.000 anos. Há cerca de 2.500 anos houve grande popularização tanto no mundo Grego,...

Custeio de Cursos pelos Empregadores

Custeio de Cursos pelos Empregadores

Vivemos em um cenário competitivo, o investimento na capacitação e desenvolvimento dos colaboradores é um diferencial estratégico para o crescimento sustentável das companhias. Diante disso, as empregadoras vêm oferecendo aos seus colaboradores como forma de reter...