Novidades da regulamentação da Reforma Tributária para o mercado de pagamentos

por | 20 de agosto de 2024 | Com a Palavra | 0 Comentários

A reforma tributária aprovada no fim de 2023 trouxe mudanças significativas na tributação sobre o consumo. Em especial, o detalhamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que substituirão os atuais ISS, ICMS, PIS, COFINS e IPI. O período de transição se iniciará gradualmente a partir de 2026.

Com base no texto aprovado na Câmara dos Deputados, que deverá sofrer modificações na votação do Senado, destacamos o seguinte.

Grande novidade para a área de pagamentos, o mecanismo que pretende usar a capilaridade dos “prestadores de serviços de pagamento eletrônico” para recolher automaticamente o tributo devido em cada operação é o já famoso Split Payment. O sistema é um dos cernes da reforma e promete  reduzir a alíquota final do imposto por afastar a sonegação fiscal.

A ideia é que, na liquidação da transação, o prestador de pagamento eletrônico se conecte ao sistema do Comitê Gestor e da Receita Federal para verificar se o vendedor possui créditos de IBS e CBS para recolher o valor efetivamente devido. Em caso de impossibilidade dessa consulta, o recolhimento será feito com base nas informações recebidas do vendedor, com a vinculação dos documentos fiscais.

Há ainda a previsão da opção pela modalidade simplificada de split em operações destinadas a não contribuinte, no qual os novos tributos serão recolhidos com base em percentual preestabelecido.

A boa notícia é que o texto atual afastou expressamente a responsabilidade tributária dos prestadores de serviços de pagamento em relação ao imposto devido por terceiros (vendedor/adquirente) nas operações em que promovam a liquidação.

Esse afastamento é importante na medida em que a Emenda Constitucional que aprovou a reforma inovou prevendo justamente que a nova lei poderá atribuir a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto à pessoa que concorrer para a realização, a execução ou o pagamento da operação (art. 156-A, §3º).

Já no que diz respeito às plataformas digitais a situação é diferente. Sob a influência da legislação de países da OCDE, o texto do PLP nº 68/2024 prevê que as plataformas serão responsáveis pelo recolhimento do IBS e da CBS: (i) por substituição ao vendedor, quando o vendedor estiver localizado no exterior, ou, (ii) solidariamente, se vendedor, no Brasil, não estiver inscrito no cadastro de IBS/CBS e não emitir documento fiscal da operação.

O terceiro ponto de destaque se relaciona ao regime específico de serviços financeiros. O IBS e a CBS devidos pelas próprias empresas de serviços de pagamento estarão sujeitos a tal regramento específico, em especial, aqueles que realizam credenciamento, captura, processamento e liquidação das transações de pagamento e demais bens e serviços oferecidos ao credenciado. O mercado aguarda maiores detalhamentos sobre a diferenciação desse regime da modalidade típica de imposto sobre valor agregado, o que se quer é um regime mais simplificado e que não onere a carga.

Por fim, ganha destaque a previsão de uma nova obrigação acessória aplicável aos participantes de arranjos de pagamento, que possivelmente terá impacto nas atuais DIMP, DOC-DIMP (São Paulo), DECRED e e-Financeira (federal), para o que se aguarda uma maior simplificação.


Fialdini Advogados é um escritório especializado nos mercados de pagamento e de produtos e serviços financeiros baseados em tecnologia, prestando serviços jurídicos e regulatórios aos integrantes do mercado como um todo, de startups a companhias abertas.

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