TRANSFERÊNCIA INTERNACIONAL DE DADOS: NOVAS DIRETRIZES DA ANPD

por | 7 de novembro de 2024 | Com a Palavra | 0 Comentários

A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) trouxe novidades importantes para a transferência internacional de dados com a recente publicação da Resolução CD/ANPD nº 19.

A medida estabelece critérios claros para a transferência de dados pessoais, ampliando as garantias de proteção e regulamentando aspectos fundamentais previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Critérios para Transferência Internacional de Dados

Conforme o Artigo 33 da LGPD, a transferência internacional de dados só é permitida em condições específicas, como para países que oferecem nível adequado de proteção de dados ou quando o controlador apresenta garantias dessa proteção na forma de cláusulas contratuais, normas corporativas globais ou selos de conformidade.

A nova resolução da ANPD se concentra em regulamentar os critérios de adequação de países estrangeiros e mecanismos contratuais, estabelecendo:

  1. Critérios de reconhecimento de adequação para países ou organismos internacionais, permitindo que, após reconhecidos como “adequados” pela ANPD, dados possam ser transferidos sem restrições;
  2. Mecanismos contratuais padronizados, detalhados no Anexo II da Resolução, para legitimar transferências de dados entre exportador e importador. Essas cláusulas, que não podem ser alteradas, devem ser incorporadas aos contratos de empresas até agosto de 2025.

Cláusulas e Normas Corporativas

Além das cláusulas padrão, a Resolução permite que controladores criem cláusulas contratuais específicas para casos excepcionais, desde que previamente aprovadas pela ANPD. Outra alternativa é a adoção de normas corporativas globais para transferências entre empresas do mesmo grupo, também sujeitas à aprovação da ANPD.

Outros Pontos de Observação

A Resolução mantém inalteradas outras hipóteses de transferência, como o consentimento específico do titular, previsto na LGPD.

Também destaca que dados coletados diretamente no exterior não configuram transferência internacional, desde que o tratamento não ocorra no Brasil. Contudo, se os dados envolverem titulares localizados no território brasileiro ou forem tratados no país, as disposições da LGPD devem ser observadas.

Essas mudanças, há muito aguardadas pelo mercado, buscam assegurar maior segurança jurídica, promovendo uma abordagem mais transparente e padronizada para operações de transferência internacional de dados.


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