Com o crescimento acelerado do comércio eletrônico, empresas que participam da cadeia que permeia o mercado eletrônico estão cada vez mais expostas a discussões jurídicas sobre fraudes com cartão e estorno (o famoso chargeback).
Quando uma transação é contestada pelo portador do cartão, quem absorve o risco? O lojista (estabelecimento comercial) ou a empresa que realiza o processamento do pagamento?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) enfrentou essa dúvida recentemente, no julgamento do REsp 1.218.078/SP, envolvendo uma loja virtual e uma empresa de pagamentos. A decisão trouxe importantes balizas para o ecossistema de pagamentos digitais.
O caso: chargeback em transação via link de pagamento
Uma madeireira realizou uma venda de mais de R$ 14 mil por meio de link de pagamento, transação aprovada pela adquirente e com liquidação realizada. O produto foi entregue, mas, dias depois, o titular do cartão acionou o emissor, alegando não reconhecer a compra. Resultado: ocorreu o estorno automático (chargeback) e a loja ficou sem o produto e sem o valor da transação.
A comerciante, então, ajuizou ação judicial, pedindo o afastamento da cláusula contratual que atribuía a ela o risco do chargeback, além de uma indenização pelos prejuízos. O argumento central era de que a cláusula seria abusiva.
O que decidiu o STJ?
O STJ negou o pedido do estabelecimento comercial e manteve a validade da cláusula contratual. Os principais fundamentos foram:
- A relação entre a loja e a empresa de pagamento é interempresarial (B2B), e não se submete ao Código de Defesa do Consumidor (“CDC”).
- Os contratos firmados entre players do sistema de pagamentos devem ser respeitados, desde que não configurem desequilíbrio contratual abusivo.
- Uma cláusula que transfere a responsabilidade pelo chargeback ao merchant (lojista) não é nula por si só. Sua validade depende do cumprimento, por parte do lojista, dos protocolos de segurança antifraude previstos contratualmente.
No caso analisado, ficou demonstrado que a loja não realizou nenhuma validação prévia (KYC ou similar) e não observou os critérios mínimos de verificação do comprador.
A fraude foi possível porque o lojista entregou o produto a um nome divergente do titular do cartão — sem uso de ferramentas como autenticação em dois fatores (2FA), verificação de CPF ou validação de endereço.
Reflexos para o mercado de meios de pagamento
A decisão do STJ gera um importante precedente para o setor:
- Empresas de pagamento não atuam como seguradoras dos riscos da operação e não respondem automaticamente por fraudes ocorridas nos ambientes dos estabelecimentos comerciais.
- O compliance transacional se torna essencial: é dever do merchant seguir as boas práticas de segurança, manter registros, executar validações e adotar medidas preventivas.
- Quando o chargeback decorre de falha operacional do lojista, o prejuízo é suportado por ele (mesmo que o pagamento tenha sido processado corretamente pelo PSP).
Por outro lado, se o lojista comprovar a adoção de ferramentas de mitigação de risco, como sistemas antifraude, validação documental, cruzamento de dados e integração com bureaus, pode haver espaço para discutir judicialmente a repartição ou exclusão de responsabilidade.
O que sua empresa pode (e deve) fazer?
Para empresas do setor de pagamentos, a mensagem é clara: é necessário revisar contratos, estruturar regras claras de responsabilização e educar os lojistas parceiros sobre o seu papel nas transações.
Além disso, fortalecer a jornada de onboarding com KYC/KYB robusto, exigir o uso de ferramentas antifraude (como validação facial, análise comportamental e machine learning) e manter um playbook de boas práticas pode ajudar a reduzir litígios e preservar a reputação da empresa.
A decisão do STJ reforça o que o mercado já percebeu na prática: quem atua em pagamentos digitais precisa de segurança jurídica tanto quanto de tecnologia.
Negligenciar o jurídico é correr riscos desnecessários em um setor cada vez mais regulado e competitivo.
Fialdini Advogados é um escritório especializado nos mercados de pagamento e de produtos e serviços financeiros baseados em tecnologia, prestando serviços jurídicos e regulatórios aos integrantes do mercado como um todo, de startups a companhias abertas.




0 comentários